MEDIDAS DE AUTO PROTEÇÃO
MEDIDAS DE AUTO PROTEÇÃO
Consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança e têm duas finalidades principais: a garantia da manutenção das condições de segurança definidas no projecto e a garantia de uma estrutura mínima de resposta a emergências.
Pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.
PLANOS DE SEGURANÇA INTERNA
Um Plano de Proteção Interna (PSI), de acordo com o nº 2, do artigo 21º, do Decreto-lei nº 220/2008, de 12 de novembro, é constituído pelo plano de prevenção, pelo plano de emergência interno e pelos registos de segurança.
Um plano de prevenção é um documento no qual estão indicados a organização e os procedimentos a adoptar, por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios e para garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das medidas de autoproteção adoptadas e a preparação para fazer face a situações de emergência (nº 4, artigo 10º, Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro).
Um plano de emergência interno é um documento no qual estão indicadas as medidas de autoproteção a adoptar, por uma entidade, para fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa entidade, nomeadamente, a organização, os meios humanos e materiais a envolver e os procedimentos a cumprir nessa situação. Contém o plano de atuação e o de evacuação (nº 2, artigo 10º, Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro).
Os registos de segurança são um conjunto de documentos que contém os registos de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndios (nº 11, artigo 10º, Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro).